QuadraSoltas, Associação Cultural
Os presentes Estatutos foram aprovados em Assembleia Geral Extraordinária a 6 de janeiro de 2020
CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, SEDE, PRINCÍPIOS E FINALIDADE
Artigo 1º
A Associação adota a denominação " QUADRASOLTAS – associação cultural " e rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais aplicáveis do Código Civil, bem como pelos Regulamentos Internos e deliberações da sua Assembleia Geral.
Artigo 2º
1 - A Associação tem a sua sede na Rua Miguel Bombarda nº529, 4050- 383 Porto.
2 - Pode filiar-se em Federações, Confederações ou outros organismos afins, no país ou no estrangeiro.
3 - Mediante deliberação da Direção poderá abrir qualquer representação em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 3º
A Associação congrega pessoas individuais ou coletivas, sem fins lucrativos, que se interessem pela ARTE.
Artigo 4º
A Associação tem como objeto social a promoção e divulgação da arte, da cultura em geral e projeção, quer a nível nacional, quer internacional dos seus sócios artistas; a criação de intercâmbio de ideias e ideais entre agentes nacionais e estrangeiros; a promoção de eventos, feiras e exposições e a prestação de serviços na área da cultura e da arte.
Artigo 5º
Na concretização do objeto, a Associação tem como fins primordiais:
1 - Fomentar e divulgar o interesse pela Arte;
2 - Colaborar com instituições ligadas à arte ou que por ela se interessem;
3 - Organizar conferências, seminários, ações de formação e exposições, quer no país, quer no estrangeiro, isoladamente ou por intercâmbio com outras organizações similares;
4 - Prestar serviços a associados em matéria de exposições e na organização do acesso a fundos comunitários;
5 - Contribuir com publicações e desenvolvimento de conteúdos nos diversos meios de comunicação.
CAPÍTULO II - ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 6º
1 - São órgãos sociais da Associação:
a) – Assembleia Geral
b) – Direção
c) – Conselho Fiscal
2 - A convocação e a forma de funcionamento da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é regida pela lei aplicável.
Artigo 7º
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos, reunidos em sessão devidamente convocada para o efeito.
2 - A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários.
3 - Só têm voto deliberativo os sócios efetivos.
Artigo 8º
1 - A direção da Associação é constituída por um número ímpar de sócios, com um número mínimo de três e um máximo de nove, sendo um deles o Presidente, outro o Tesoureiro e os restantes Vogais. A distribuição de funções entre os elementos eleitos pela Assembleia Geral para a Direção deve ser do conhecimento dos sócios.
*Disposição transitória - Tendo-se verificado eleições em 23 de Novembro de 2019 autoriza-se a lista vencedora a incorporar na Direção os suplentes que se candidataram a este órgão mantendo o número impar de elementos.
2 - A Direção é por excelência o órgão de gestão e de administração da Associação bem assim como de representação de todas as suas relações externas.
3 - Entre outras funções compete à Direção:
a) – Executar e fazer executar as disposições dos Estatutos e resoluções da Assembleia Geral;
b) – Administrar, ordenar, fiscalizar e regulamentar os bens sociais e financeiros da Associação;
c) - Submeter todos os anos à apreciação e votação da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao ano transato;
d) – Realizar todos os atos normais da administração da Associação, para a persecução dos seus objetivos;
e) – Convocar assembleias extraordinárias sempre que necessárias.
Artigo 9º
1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) - Examinar as contas da Associação;
b) - Dar parecer sobre o relatório e contas da Direção, até oito dias antes da reunião da Assembleia Geral que tiver que deliberar sobre tais documentos.
Artigo 10º
1 - As eleições para a mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal, serão realizadas nos termos do Regulamento Eleitoral que deverá ser integrado no Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral de Sócios.
2 - As candidaturas serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no mês de abril de cada ano de termo de mandato e a data das eleições deve ocorrer entre 15 de maio e 30 de junho.
3 – A duração de cada mandato é de duas vezes consecutivas , podendo os membros dos órgãos sociais ser eleitos para o mesmo cargo no máximo duas vezes.
* Disposição transitória : o ano de início das disposições dos números 2 e 3 é o ano de 2020.
Artigo 11º
O património social é constituído pelos seguintes bens e serviços:
1 - Quotizações dos sócios;
2 - Percentagem da venda de quaisquer obras, ou outros eventos; 3 - Produtos de coleta e outras campanhas;
4 - Subsídios oficiais;
5 -Rendimentos de bens próprios, fundos de reserva ou dinheiros depositados;
6 -Retribuição de atividades enquadradas nos seus objetivos e atribuições;
7 - Doações ou deixas testamentárias;
8 - Outros definidos em Assembleia Geral.
Artigo 12º
1 - A Associação só será dissolvida, para além dos casos previstos na lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, com votação favorável de três quartos do número total de sócios que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
2 - Em caso de dissolução, os bens e fundos da Associação terão o destino que for determinado pela Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO III – SÓCIOS
Artigo 13º
1 - São duas as categorias de sócios
a) Sócios Honorários – são as pessoas ou entidades que tenham prestado relevantes serviços à Arte ou a esta Associação e que tal seja declarado pela Assembleia Geral por proposta da Direção. O Sócio Honorário está isento do pagamento de quotas e tem todos os direitos do Sócio efetivo.
b) Sócios efetivos – são todos os que se revejam nos presentes estatutos e no objeto social da Associação e sejam admitidos por proposta de qualquer sócio ou da Direção de acordo com as condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral.
2 - A admissão de novos sócios está sempre sujeita à verificação das condições estabelecidas na Assembleia Geral e que devem integrar o Regulamento Interno.
3 - A quotização ordinária para os sócios efetivos, será mensal e fixada pela Assembleia Geral, expressa em Regulamento Interno.
Artigo 14º
São direitos dos sócios efetivos:
1 - Assistir às reuniões da Assembleia Geral e tomar parte ativa nos seus trabalhos, bem como nas suas atividades;
2 - Apresentar à Direção sugestões e propostas de acordo com objeto social e de acordo com o regulamento interno da associação.
Artigo 15º
São deveres dos sócios efetivos:
1 - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias, legais ou regulamentares e as decisões tomadas na Assembleia Geral; 2 - Respeitar os Órgãos Sociais e com eles colaborar;
3 - Comparecer às Assembleias Gerais, devidamente convocadas; Artigo 16º
Perdem os direitos de sócios efetivos:
1 - Os que forem suspensos ou excluídos pela Direção por manifestarem atitudes incompatíveis com os objetivos e o bom nome da Associação, ou com os seus estatutos, ou ainda por prejudicarem a Associação por palavras ou atos.
2 – Os que não cumpram com as suas obrigações, nomeadamente:
a) – Pertencendo aos órgãos sociais, não cumpram as funçõe para que foram eleitos;
b) – Manifestem desinteresse pela atividade da Associação;
c) - Não paguem as quotas durante três meses, ou não as satisfaçam dentro do prazo que lhes for fixado pela Direção.
d) - O atraso de 6 meses no pagamento de quotas é motivo de Exclusão. O Sócio será notificado através de comunicação em uso com a Associação, de preferência endereço eletrónico, e terá trinta dias para retificar a situação sem o que será automaticamente excluído.
Art 17º
Auto Suspensão de Deveres e Direitos dos Sócios
1- Sempre que um sócio o solicite a Direção poderá aceitar por um período máximo de 12 meses a suspensão de direitos e deveres desse sócio.
2- Esta possibilidade aplica-se uma vez a cada período de sete anos e confere ao sócio a possibilidade de regresso ao estatuto de sócio efetivo a qualquer momento dentro do período de 12 meses.
3- Expirando este período o sócio deve recomeçar imediatamente a pagar quotas , sendo motivo de exclusão o não pagamento no prazo de qualquer das primeiras três quotas depois do regresso à condição de sócio efetivo.
4- Como medida de salvaguarda da sustentabilidade orçamental a Direção deve convocar uma Assembleia Geral para decidir sobre a eventual suspensão do artº17º dos estatutos sempre que se encontrem ao abrigo deste artigo mais de 10% dos sócios.